ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
ART. 25 -Os órgãos da administração da Companhia são o Conselho de Administração e a Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da Companhia privativa dos Diretores.
INVESTIDURA
ART. 26 - Os conselheiros, diretores e membros do Conselho Fiscal serão investidos nos seus cargos mediante a assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração ou da Diretoria, ou Livro deAtas e Pareceres do Conselho Fiscal, conforme o caso.
SEÇÃO I
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMPOSIÇÃO
ART. 27 - O Conselho de Administração será composto de, no mínimo, 09 e, no máximo, 11 membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 anos, permitida a reeleição, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º abaixo.
PARÁGRAFO 1º - A União, na qualidade de titular da ação de classe especial, terá direito de eleger um membro efetivo do Conselho de Administração e respectivo suplente.
PARÁGRAFO 2º - Os empregados da Companhia terão o direito de eleger, em votação em separado, dois membros efetivos do Conselho de Administração e respectivos suplentes, sendo um membro e seu suplente indicados pelo CIEMB - Clube de Investimentos dos Empregados da Embraer, e o outro, e seu suplente, pelos empregados não acionistas da Companhia.
PARÁGRAFO 3º - Os demais membros serão eleitos pelos demais acionistas da Companhia, observado o disposto nos arts. 31 e 32. Caberá ao Presidente da Assembleia Geral, na condução dos trabalhos relacionados à eleição de membros do Conselho de Administração, determinar a mecânica de votação relativamente à eleição dos conselheiros de que trata este parágrafo (art. 31 ou art. 32).
PARÁGRAFO 4° - É Respeitado o disposto no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o número de membros que integrarão o Conselho de Administração em cada gestão deverá ser fixado na Assembleia Geral cuja ordem do dia seja a eleição de tais membros do Conselho de Administração.
PARÁGRAFO 5° - É vedado a qualquer membro do Conselho de Administração ocupar simultaneamente cargo de Diretor da Companhia.
PARÁGRAFO 6° - No mínimo 2 (dois) ou 20% (vinte por cento), o que for maior, dos conselheiros deverão ser Conselheiros Independentes, conforme a definição do Regulamento do Novo Mercado, devendo a caracterização dos indicados ao Conselho de Administração como conselheiros independentes ser deliberada na Assembleia Geral que os eleger, sendo também considerado(s) como independente(s), na hipótese de haver acionista controlador, o(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo art. 141, § 4º da Lei nº 6.404/76, observado o disposto no art. 32, §7º deste Estatuto.
PARÁGRAFO 7° - Quando, em decorrência do cálculo do percentual referido no parágrafo acima, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número imediatamente superior.
ART. 28 - O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral imediatamente após a eleição dos integrantes do órgão.
ART. 29 - A substituição dos membros do Conselho de Administração, em caso de ausência, impedimento ou em virtude de vacância do cargo, far-se-á da seguinte maneira:
I. Exceto nos casos previstos nos incisos IV, V e VI abaixo, no caso de impedimento ou vacância do cargo de até 2 conselheiros, o Conselho de Administração permanecerá composto pelos membros remanescentes até o término de seus mandatos em curso ou, a critério do Conselho de Administração, os demais membros do Conselho de Administração nomearão o(s) substituto(s), que servirá(ão) até a primeira Assembleia Geral, quando então será(ão) eleito(s) o(s) substituto(s). Ocorrendo a vacância de mais de 2 membros do Conselho de Administração, as seguintes regras deverão ser observadas: (x) caso a vacância seja de menos do que a maioria dos cargos, os demais membros do Conselho de Administração poderão convocar uma Assembleia Geral para eleger o(s) substituto(s) ou poderão nomear diretamente o(s) substituto(s), podendo permanecer vacantes, no máximo, 2 assentos do Conselho de Administração; (y) caso a vacância seja da maioria dos cargos, deverá ser convocada uma Assembleia Geral para eleger os substitutos. Em todos os casos, os substitutos deverão completar o mandato dos substituídos;
II. No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho, suas funções passarão a ser exercidas, em caráter temporário, pelo Vice-Presidente do órgão;
III. . No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho de Administração, o Vice-Presidente do Conselho assumirá a Presidência do órgão até o término do mandato em curso e os demais membros do Conselho de Administração nomearão imediatamente um novo Vice-Presidente do Conselho que exercerá tal cargo até a primeira Assembleia Geral, quando então será eleito o seu substituto;
IV. Ocorrendo impedimento de quaisquer conselheiros efetivos mencionados nos parágrafos 1º e 2º do art. 27, seus suplentes assumirão até que cesse o impedimento;
V. Ocorrendo vacância do cargo de membros efetivos mencionados nos parágrafos 1º e 2º do art. 27, seus suplentes assumirão até a realização da primeira Assembleia Geral Ordinária, que elegerá o respectivo substituto; e
VI. Ocorrendo vacância cumulativa do cargo de membros efetivos e suplentes mencionados nos parágrafos 1º e 2º do art. 27, o Conselho convocará, imediatamente, Assembleia Geral para preenchimento dos cargos vagos.
MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ART. 30 - Os membros do Conselho de Administração deverão ter reputação ilibada, não podendo ser eleitos, salvo dispensa da Assembleia Geral, aquele que:
I. ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes da Companhia; ou
II. tiver ou representar interesse conflitante com o da Companhia.
PARÁGRAFO 1º - Considerar-se-á abusivo, para os fins do disposto no artigo 115 da Lei nº 6.404/76, o voto proferido por acionista visando à eleição de membro do Conselho de Administração que não satisfaça os requisitos deste artigo.
PARÁGRAFO 2º - Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ter acesso a informações, participar de reuniões do órgão ou exercer o voto nos assuntos em que tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia.
PARÁGRAFO 3º - Na eleição dos membros do Conselho de Administração de que trata o § 3º do art. 27, independentemente do processo de eleição que vier a ser adotado (art. 31 ou art. 32), qualquer acionista que deseje indicar uma chapa, no caso de eleição por chapa, ou candidato, no caso de adoção do processo de voto múltiplo, que não seja integrante do Conselho de Administração ou da chapa indicada pelo Conselho de Administração deverá notificar a Companhia a este respeito, por escrito, até 10 dias antes da realização da Assembleia Geral, indicando o nome, qualificação e curriculum profissional de cada um e anexando à notificação termo firmado pelo candidato atestando sua aceitação a concorrer ao cargo. A Companhia publicará, até 8 dias antes da data da Assembleia Geral, aviso informando aos acionistas o local onde poderão obter a relação de todos os candidatos propostos nos termos deste parágrafo e cópia da sua qualificação e curriculum profissional.
ELEIÇÃO POR CHAPAS
ART. 31 - Ressalvado o disposto no art. 32, a eleição dos membros do Conselho de Administração que trata o § 3º do art. 27 dar-se-á pelo sistema de chapas, vedada a votação individual em candidatos.
PARÁGRAFO 1º - Na eleição de que trata este art. 31, o Conselho de Administração deverá indicar uma chapa, observado que a administração da Companhia deverá, até 30 dias antes da data marcada para a Assembleia Geral, enviar à bolsa de valores, inserir em site da rede mundial de computadores e manter disponível para os acionistas na sede da Companhia, documento com o nome, a qualificação e o curriculum dos candidatos a membros integrantes da chapa formada nos termos deste parágrafo.
PARÁGRAFO 2º - É facultado a qualquer acionista, ou conjunto de acionistas, propor outra chapa para o Conselho de Administração, observadas as seguintes normas:
a) a proposta deverá ser comunicada por escrito à Companhia até 10 dias antes da data para a qual estiver convocada a Assembleia Geral, sendo vedada a apresentação de mais de uma chapa pelo mesmo acionista ou conjunto de acionistas;
b) a comunicação deverá indicar os nomes dos integrantes da chapa e, para os membros que não forem integrantes do Conselho de Administração ou da chapa indicada pelo Conselho de Administração, tal comunicação deverá indicar a respectiva qualificação e curriculum profissional, termo firmado atestando sua aceitação a concorrer ao cargo, bem como conter as demais informações e documentos exigidos pela regulamentação aplicável;
c) até 8 dias antes da data para a qual estiver convocada a Assembleia Geral, a Companhia publicará aviso, com divulgação em site da rede mundial de computadores, informando o local em que os acionistas poderão obter cópia das propostas de chapas apresentadas e cópia da qualificação e curriculum profissional dos candidatos.
PARÁGRAFO 3º - A mesma pessoa poderá integrar duas ou mais chapas diferentes, inclusive a de que trata o § 1º.
PARÁGRAFO 4º - Cada acionista somente poderá votar em uma chapa; os votos serão computados com observância das limitações previstas nos arts. 14 e 15; e serão declarados eleitos os candidatos da chapa que receber maior número de votos na Assembleia Geral.
ELEIÇÃO POR VOTO MÚLTIPLO
ART. 32 - Na eleição dos membros do Conselho de Administração de que trata o § 3º do art. 27 é facultado a acionistas que representem, no mínimo, 5% do capital social com direito de voto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo até 48 horas antes da data para a qual estiver convocada a Assembleia Geral.
PARÁGRAFO 1º - A Companhia deverá, imediatamente após o recebimento do pedido, publicar aviso aos acionistas comunicando que a eleição se dará pelo processo do voto múltiplo.
PARÁGRAFO 2º - Instalada a Assembleia Geral, a Mesa promoverá, com base nos Acionistas Brasileiros e Acionistas Estrangeiros que tiverem assinado o Livro de Presença e no número de suas ações, o cálculo do número de votos que caberão a cada acionista, brasileiro e estrangeiro, observadas as seguintes normas:
a) será determinado em primeiro lugar o número de votos que cabe a cada acionista segundo o disposto no inciso I do art. 14, atribuindo-se a cada ação que não exceder o limite de 5% do total das ações do capital social da Companhia tantos votos quantos sejam os membros do Conselho de Administração a serem eleitos;
b) se o total dos votos dos Acionistas Estrangeiros exceder de 2/3 do total dos votos dos Acionistas Brasileiros, será determinada a porcentagem de redução dos votos de cada Acionista Estrangeiro para que se contenha no limite do inciso II do art. 14.
PARÁGRAFO 3º - Serão candidatos a membros do Conselho de Administração:
a) os integrantes das chapas de que tratam o §1º e o §2º do art. 31; e
b) o candidato que tenha sido indicado por qualquer acionista e não seja membro de chapa indicada deverá enviar a respectiva qualificação e curriculum profissional, o termo firmado atestando sua aceitação a concorrer ao cargo, bem como as demais informações e documentos exigidos pela regulamentação aplicável.
PARÁGRAFO 4º - Cada acionista terá o direito de cumular os votos a ele atribuídos nos termos do § 2º em um só candidato ou distribuí-los entre vários. Serão declarados eleitos os membros que receberem maior quantidade de votos.
PARÁGRAFO 5º - Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, ajustado o número de votos que caberá a cada acionista em função do número de cargos a serem preenchidos.
PARÁGRAFO 6º - Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração pela Assembleia Geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, a primeira Assembleia Geral procederá à nova eleição de todo o Conselho.
PARÁGRAFO 7º - O § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76 somente será aplicável se a Companhia vier a ter acionista controlador.
COMPETÊNCIA
ART. 33 - Compete ao Conselho de Administração:
I. Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
II.Eleger e destituir os diretores da Companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste Estatuto;
III. Designar, dentre os Diretores da Companhia, o Diretor de Relações com Investidores, na forma da regulamentação da CVM;
IV. Fiscalizar a gestão dos Diretores da Companhia, examinando, a qualquer tempo, os livros e documentos da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos;
V. Apreciar os resultados trimestrais das operações da Companhia;
VI. Apreciar o Relatório da Administração e as contas da Diretoria deliberando sobre a sua submissão à Assembleia Geral;
VII. Convocar os auditores independentes para prestar osesclarecimentos que entender necessários sobre a Companhia;
VIII. Convocar a Assembleia Geral Ordinária e, quando julgar conveniente, Assembleia Geral Extraordinária da Companhia;
IX. Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais, os planos estratégicos, os projetos de expansão e os programas de investimento da Companhia, bem como acompanhar sua execução;
X. Apreciar as matérias sujeitas ao poder de veto da União, submetendo-as, quando exigido pela Lei nº 6.404/76, à apreciação da Assembleia Geral;
XI. Manifestar-se previamente sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
XII. Deliberar sobre:
a) a emissão de ações do capital autorizado, observado o disposto no art. 7º e seu § 1º
b) a emissão de bônus de subscrição e, observado o disposto no § 2º do art. 7º e o plano aprovado pela Assembleia Geral, a outorga de opções de compra de ações ali referida;
c) a aquisição, pela Companhia, de ações de sua emissão, para manutenção em tesouraria ou posterior cancelamento ou alienação;
XIII. Aprovar a alienação ou oneração de bens do ativo permanente, em valor superior a 1% (um por cento) do Patrimônio Líquido da Companhia registrado nas últimas demonstrações financeiras consolidadas da Companhia e divulgadas anteriormente à data de deliberação do Conselho de Administração em questão, por meio do Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) ou Formulário de Informações Trimestrais (ITR), o que for mais recente;
XIV. Deliberar sobre a emissão, pela Companhia, de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, na forma da legislação em vigor;
XV. Autorizar a emissão, pela Companhia, de quaisquer instrumentos de crédito para a captação de recursos, sejam “bonds”, “notes”, “commercial papers”, e outros, de usos comum no mercado, deliberando ainda sobre as suas condições de emissão e resgate;
XVI. Aprovar (i) a constituição e o encerramento de sociedades controladas, direta ou indiretamente, sociedades coligadas, consórcios, joint ventures e/ou entidades de qualquer natureza; (ii) a participação direta ou indireta da Companhia no capital de outras sociedades, a alienação dessa participação (exceto se para empresas do mesmo grupo da Companhia cuja aprovação é de competência da diretoria), bem como novos aportes de capital em tais sociedades;
XVII. Autorizar a Companhia a realizar qualquer empréstimo, mútuo, endividamento, assunção de dívida, prestação de garantia, incluindo, exemplificativamente, caução, aval, fiança, despesa, adiantamento ou oferta de crédito em benefício de terceiros, sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 41, abaixo;
XVIII. Criar e extinguir unidades operacionais da Companhia;
XIX. Aprovar as políticas (i) de indicação dos membros do conselho de administração, seus comitês de assessoramento e diretoria estatutária, (ii) de gerenciamento de riscos, (iii) de transações com partes relacionadas, (iv) de negociação de valores mobiliários e (v) salarial e de recursos humanos da Companhia, inclusive no que tange a critérios de remuneração, direitos e vantagens;
XX. Autorizar a transferência de recursos da Companhia para associações de empregados, entidades assistenciais, recreativas e de previdência privada, bem como a doação de recursos da Companhia a terceiros;
XXI. Escolher e destituir os auditores independentes da Companhia;
XXII. Aprovar a celebração de quaisquer contratos ou transações de qualquer natureza envolvendo, de um lado, a Companhia e, de outro: (i) qualquer acionista da Companhia que detenha mais de 5% de seu capital social; (ii) quaisquer administradores da Companhia, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até o 4o grau; ou (iii) quaisquer sociedades controladas, controladoras, coligadas ou sob controle comum de qualquer das pessoas indicadas nos itens “i” e “ii”;
XXIII. Manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse da Companhia e do conjunto dos acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para a liquidez das ações; (ii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; (iii) alternativas à aceitação da oferta pública de aquisição disponíveis no mercado; e (iv) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes;
XXIV. Dispor, observadas as normas deste Estatuto Social e da legislação vigente, sobre a ordem de seus trabalhos e aprovar regimentos do Conselho de Administração e de seus Comitês de Assessoramento;
XXV. Exercer as funções normativas das atividades da Companhia,podendo avocar para si qualquer assunto que não se compreendana competência privativa da Assembleia Geral ou da Diretoria;
XXVI. Eleger os membros dos comitês estatutários de assessoramento ao Conselho de Administração e seus respectivos coordenadores e aprovar os regimentos internos dos comitês estatutários de assessoramento ao Conselho de Administração; e
XXVII. Autorizar a Companhia a realizar qualquer empréstimo, mútuo, endividamento, assunção de dívida, prestação de garantia, incluindo caução, aval, fiança, despesa, adiantamento ou oferta de crédito em benefício das controladas, companhias de propósito específico e outras que diretamente ou indiretamente estejam sob controle da Companhia, devidamente consolidadas em suas demonstrações financeiras, em valor superior a 1% (um por cento) do Patrimônio Líquido da Companhia registrado nas últimas demonstrações financeiras consolidadas da Companhia e divulgadas anteriormente à data de deliberação do Conselho de Administração em questão, por meio do Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) ou Formulário de Informações Trimestrais (ITR), o que for mais recente.
PARÁGRAFO 1º – A destituição de membros da Diretoria dependerá do voto afirmativo de, pelo menos, 7 dos membros do Conselho de Administração.
PARÁGRAFO 2º - Observado o limite máximo estabelecido pela Assembleia Geral, caberá ao Conselho de Administração determinar a remuneração de cada um dos seus membros, de cada membro dos Comitês (arts. 34 a 37) e de cada Diretor da Companhia, tendo em conta as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, a competência, a reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
PARÁGRAFO 3º - Caberá ao Presidente do Conselho de Administração, além das demais atribuições previstas no presente Estatuto Social, convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as Assembleias Gerais.
COMITÊS DO CONSELHO
ART. 34 - O Conselho de Administração designará um Comitê de Estratégia e Inovação, um Comitê de Pessoas e ESG e um Comitê de Auditoria, Riscos e Ética, permanentes, sem poder deliberativo ou de gestão, destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções.
PARÁGRAFO 1º - Os Comitês de Estratégia e Inovação e de Pessoas e ESG serão formados por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, devendo a maioria de seus membros ser membros independentes do Conselho de Administração, podendo os demais membros serem Membros Externos, na forma do § 3º do art. 37 deste Estatuto Social.
PARÁGRAFO 2º - Os membros do Conselho de Administração indicados para compor os referidos órgãos e o Comitê de Auditoria, Riscos e Ética poderão acumular as remunerações aplicáveis aos cargos exercidos.
ART. 35 - O Comitê de Auditoria, Riscos e Ética, órgão de assessoramento vinculado ao Conselho de Administração, exercerá as funções de Comitê de Auditoria (Audit Committee) para os fins da legislação norte-americana, especialmente o "Sarbannes-Oxley Act".
PARÁGRAFO 1º - O Comitê de Auditoria, Riscos e Ética é composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, devendo a maioria de seus membros ser membro independente do Conselho de Administração, pelo menos 1 (um) ser Membro Externo, na forma do § 3º do art. 37 deste Estatuto Social e 1 (um) ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.
PARÁGRAFO 2º - O mesmo membro do Comitê de Auditoria, Riscos e Ética pode acumular os requisitos de ser membro independente do Conselho de Administração e ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária, ou ser Membro Externo e ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.
PARÁGRAFO 3º - O Comitê de Auditoria, Riscos e Ética deverá ser coordenado por um dos membros independentes do Conselho de Administração que integrará o referido Comitê. As atividades do coordenador do comitê serão definidas em seu regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração.
ART. 36 - Competirá ao Comitê de Auditoria, Riscos e Ética, além das atribuições que lhe forem conferidas pela legislação aplicável e em seu regimento interno:
a) apresentar recomendações ao Conselho de Administração para a escolha ou substituição da empresa de auditoria externa, e acerca de sua remuneração;
b) supervisionar os trabalhos dos auditores externos e opinar sobre a contratação de outros serviços à empresa de auditoria externa;
c) tomar as iniciativas e medidas necessárias ao conhecimento e apuração de reclamações relativas a matérias referentes às demonstrações financeiras, controles internos e auditoria externa;
d) mediar eventuais conflitos e controvérsias entre a Administração da Companhia e os auditores independentes;
e) avaliar as informações trimestrais, demonstrações intermediárias e demonstrações financeiras;
f) acompanhar as atividades da auditoria interna e da área de controles internos da Companhia;
g) avaliar e monitorar as exposições de risco da Companhia;
h) avaliar, monitorar, e recomendar à administração a correção ou aprimoramento das políticas internas da Companhia, incluindo a política de transações entre partes relacionadas; e
i) possuir meios para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Companhia, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação.
PARÁGRAFO 1º - A Companhia deverá divulgar, anualmente, relatório resumido do Comitê de Auditoria, Riscos e Ética, contemplando as reuniões realizadas e os principais assuntos discutidos, e destacando as recomendações feitas pelo comitê ao Conselho de Administração;
PARÁGRAFO 2º - É vedada a participação como membros do Comitê de Auditoria, Riscos e Ética da companhia de diretores, diretores de sua controlada, de seu acionista controlador, se houver, de coligadas ou de sociedades sob controle comum.
ART. 37 - O Conselho de Administração poderá criar Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração da Companhia, com objetivos restritos e específicos e de prazo limitado de duração, designando os membros e estabelecendo sua remuneração, quando for o caso, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral.
PARÁGRAFO 1º - Os Comitês de Assessoramento do Conselho de Administração serão formados, cada um deles, por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, devendo a maioria de seus membros ser membros independentes do Conselho de Administração, podendo os demais membros serem Membros Externos, na forma do § 3º deste artigo.
PARÁGRAFO 2º - Os membros do Conselho de Administração indicados para compor os referidos órgãos poderão acumular as remunerações aplicáveis aos cargos exercidos.
PARÁGRAFO 3º - O Membro Externo de quaisquer dos Comitês deve atender aos seguintes requisitos:
a) não integrar o Conselho de Administração ou a Diretoria da Companhia ou de suas controladas;
b) possuir ilibada reputação e possuir notório conhecimento das normas aplicáveis às companhias abertas, bem como dos conceitos e princípios norteadores do mais alto padrão de governança corporativa do mercado de capitais brasileiro;
c) não ser cônjuge ou parente até segundo grau de (1) membros da administração da Companhia ou de suas controladas ou (2) de pessoas que possuam vínculo empregatício com a Companhia ou com suas controladas, a um ponto que comprometa a independência do Membro Externo; e
d) não ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes da Companhia ou de suas controladas, e não ter, nem representar, interesse conflitante com o da Companhia ou com o de suas controladas.
PARÁGRAFO 4º - Os Membros Externos de quaisquer dos Comitês terão os mesmos deveres e responsabilidades dos administradores, conforme disposto no art. 160 da Lei nº 6.404/76, e tomarão posse de seus cargos no respectivo Comitê mediante assinatura do Termo de Posse aplicável, onde serão declarados os requisitos para o preenchimento do cargo.
SEÇÃO II
DIRETORIA COMPOSIÇÃO
ART. 38 - A Diretoria será composta de no mínimo 4 e no máximo 11 Diretores, sendo um deles o Diretor Presidente, todos com prazo de gestão de 2 anos, permitida a reeleição. As designações e funções de cada Diretor serão estabelecidas pelo Conselho de Administração, que indicará aquele que exercerá a função de Diretor de Relações com Investidores.
PARÁGRAFO 1º - Nos seus impedimentos ou ausências, o Diretor Presidente será substituído por um dos Diretores por ele designado, o qual assumirá, então, cumulativamente, a Presidência.
PARÁGRAFO 2º -Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, assumirá interinamente um dos demais Diretores, a ser indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, até a primeira reunião subsequente do Conselho de Administração, que designará o novo Diretor Presidente.
PARÁGRAFO 3º - Os demais Diretores serão substituídos, em caso de ausência ou impedimento temporário, por outro Diretor, escolhido pelo Diretor Presidente.
PARÁGRAFO 4° – Em caso de vacância do cargo de Diretor, assumirá interinamente, cumulando as funções, um dos demais Diretores, a ser indicado pelo Diretor Presidente, até a primeira reunião do Conselho de Administração.
PARÁGRAFO 5° - O Diretor que substituir o Diretor Presidente ou qualquer dos demais Diretores na forma do presente artigo não fará jus a qualquer remuneração adicional.
ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES
ART. 39 - Compete aos Diretores cumprir e fazer cumprir esse Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral de acionistas, e a prática, dentro das suas atribuições, de todos os atos necessários ao funcionamento regular da Companhia.
PARÁGRAFO 1º - Compete ao Diretor Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
b) propor ao Conselho de Administração a composição da Diretoria;
c) propor ao Conselho de Administração a distribuição de funções aos demais Diretores;
d) orientar e coordenar a atuação dos demais Diretores;
e) dirigir as atividades relacionadas com planejamento geral da Companhia e de suas controladas;
f) manter os membros do Conselho de Administração informados sobre as atividades e o andamento das operações da Companhia; e
g) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.
PARÁGRAFO 2º - Compete aos demais Diretores assistir e auxiliar o Diretor Presidente na administração dos negócios da Companhia e, sob a orientação e coordenação do Diretor Presidente, exercer as funções que lhes tenham sido atribuídas pelo Conselho de Administração.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
ART. 40 - A Diretoria possui todos os poderes para a prática dos atos necessários à consecução do objeto social da Companhia, observadas as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
ART. 41 – Compete à Diretoria, além de outras funções previstas em lei ou neste Estatuto Social:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral de Acionistas;
II. Elaborar e submeter ao Conselho de Administração, anualmente, o plano de atividades e o orçamento geral da Companhia, bem como o plano estratégico e suas revisões anuais, cuidando das respectivas execuções;
III. Propor ao Conselho de Administração as diretrizes fundamentais dos negócios sociais da Companhia;
IV. Submeter anualmente à apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no exercício anterior;
V. Indicar e promover a destituição de administradores de empresas controladas e nomear e destituir os gestores das unidades operacionais da Companhia;
VI. Elaborar, anualmente, o Plano de Ações e de Metas de cada Diretoria, submetendo-o, com o desempenho e resultado alcançados, ao Conselho de Administração, em suas reuniões ordinárias;
VII. Apresentar trimestralmente ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, o balancete econômico-financeiro e patrimonial detalhado da Companhia;
VIII. Autorizar a abertura, transferência ou encerramento de escritórios, filiais, agências, dependências ou outros estabelecimentos da Companhia no País e no exterior;
IX. Propor ao Conselho de Administração a constituição e o encerramento de empresas controladas pela Companhia, no País e no exterior, e os demais atos dispostos no art. 33, inciso XVI deste Estatuto Social, bem como aprovar participação direta ou indireta da Companhia no capital de outras sociedades e a alienação desta participação, em ambos os casos desde que para empresas do mesmo grupo da Companhia;
X. Elaborar e submeter ao Conselho de Administração a política salarial da Companhia e de suas empresas controladas;
XI. Autorizar a Companhia a realizar qualquer empréstimo, mútuo, endividamento, assunção de dívida, prestação de garantia, incluindo caução, aval, fiança, despesa, adiantamento ou oferta de crédito em benefício das controladas, companhias de propósito específico e outras que diretamente ou indiretamente estejam sob controle da Companhia, devidamente consolidadas em suas demonstrações financeiras, até o valor de 1% (um por cento) do Patrimônio Líquido da Companhia registrado nas últimas demonstrações financeiras consolidadas da Companhia e divulgadas anteriormente à data de deliberação do Conselho de Administração em questão, por meio do Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) ou Formulário de Informações Trimestrais (ITR), o que for mais recente; e
XII. Submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias sujeitas a veto da União, como titular da ação de classe especial, nos termos do art. 9º e do inciso III do art. 18 do presente Estatuto
ART. 42 - Ressalvados os casos previstos nos parágrafos deste artigo, a Companhia se obriga validamente sempre que representada por dois membros da Diretoria, pela assinatura de um membro da Diretoria e um procurador ou por dois procuradores, nos limites dos respectivos mandatos.
PARÁGRAFO 1º - Os atos para os quais o presente Estatuto Social exija autorização prévia do Conselho de Administração somente serão válidos uma vez preenchido esse requisito.
PARÁGRAFO 2º - A Companhia poderá ser representada por apenas um Diretor, o qual poderá, inclusive, outorgar procuração para os fins aqui tratados, ou um procurador na prática dos seguintes atos:
I. recebimento de quitação de valores devidos pela Companhia;
II. emissão, negociação, endosso e desconto de duplicatas relativas às suas vendas;
III. representação da Companhia em assembleias e reuniões de sócios de sociedades da qual participe;
IV. outorga de mandato a advogado para a representação judicial ou em processos administrativos;
V. representação da Companhia em juízo e/ou em processos administrativos, exceto para a prática de atos que importem em renúncia a direitos; e
VI. prática de atos de simples rotina administrativa, inclusive perante repartições públicas, sociedades de economia mista, juntas comerciais, Justiça do Trabalho, INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores, e outras da mesma natureza.
PARÁGRAFO 3º - O Conselho de Administração poderá autorizar a prática de atos específicos que vinculem a Companhia pela assinatura de apenas um Diretor ou um procurador regularmente constituído; ou, ainda, estabelecer competência e alçada para a prática de atos por um único representante.
PARÁGRAFO 4º - Na constituição de procuradores, serão observadas as seguintes regras:
I. todas as procurações serão outorgadas pelo Diretor Presidente, ou seu substituto, em conjunto com outro Diretor, e terão escopo e prazo de vigência definidos, salvo quando se tratar de procuração com poderes para a representação judicial ou em processos administrativos, cujo prazo poderá ser indeterminado;e
II. quando o mandato tiver por objeto a prática de ato que depender de prévia autorização do Conselho de Administração, somente poderá ser outorgado após essa autorização, que será mencionada na procuração.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ART. 43 - O Conselho Fiscal da Companhia funcionará de modo permanente e será composto de no mínimo 3 e, no máximo, 5 membros, e igual número de suplentes, acionistas ou não, residentes no País e eleitos pela Assembleia Geral, com as atribuições previstas em lei.
PARÁGRAFO 1º - Na eleição dos membros do Conselho Fiscal, aplicar-seão, no que forem cabíveis e não conflitarem com as normas do presente no artigo, as regras estipuladas no art. 31 p
PARÁGRAFO 2º - A Assembleia Geral designará, dentre os membros eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do órgão.
PARÁGRAFO 3º - Se, na forma do art. 56, a Companhia vier a estar sob controle de acionista controlador ou sociedade controladora, na definição da lei, os acionistas minoritários terão direito, desde que representem, em conjunto, 10% ou mais das ações, de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente.
PARÁGRAFO 4º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, com observância dos requisitos e limites legais e levando em conta sua experiência, formação e reputação.
ART. 44 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente em cada trimestre civil, para analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.
PARÁGRAFO 1º -A convocação das reuniões extraordinárias far-se-á mediante comunicação por escrito, contendo, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia.
PARÁGRAFO 2º - A reunião do Conselho Fiscal se instalará com a presença de no mínimo 3 membros ou suplentes, e o órgão deliberará por maioriade votos dos membros presentes.
ART. 45 - As disposições legais e do presente Estatuto Social sobre o Conselho Fiscal serão regulamentadas no seu regimento interno, aprovado pelo órgão.
PARÁGRAFO 1º - Caberá ao Presidente do Conselho Fiscal transmitir a todos os membros do órgão as comunicações recebidas dos órgãos da administração e dos auditores independentes e remeter aos órgãos de administração os pedidos recebidos dos seus membros.
PARÁGRAFO 2º - Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no interesse da Companhia, ainda que eleitos por grupo ou classe de acionistas.
PARÁGRAFO 3º - O Conselho Fiscal poderá, com fundamento na ilegalidade do ato e em decisão justificada, recusar a transmissão de pedidos de informações, esclarecimentos, demonstrações financeiras especiais ou apuração de fatos específicos.
SEÇÃO IV
REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
ART. 46 - O Conselho de Administração da Companhia reunir-se-á, ordinariamente, oito vezes por ano, conforme calendário a ser divulgado sempre no primeiro mês de cada exercício social pelo Presidente do Conselho de Administração, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CONVOCAÇÃO
ART. 47 - Os administradores da Companhia serão convocados pessoalmente e por escrito para as reuniões dos respectivos órgãos, com antecedência mínima de 3 dias úteis, por meio de carta, e-mail, ou outra forma que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário.
PARÁGRAFO 1° – O aviso de convocação deverá ser acompanhado da relação das matérias a serem discutidas e apreciadas na reunião, bem como todos os documentos de apoio porventura necessários.
PARÁGRAFO 2° – As reuniões dos órgãos da administração poderão ser instaladas independentemente de convocação se presentes todos os respectivos membros.
PARÁGRAFO 3° – Em caso de urgência devidamente justificada o Presidente do Conselho de Administração poderá convocar reuniões, na forma do § 1º deste artigo, sendo certo que nestes casos a reunião somente se instalará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
QUORUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
ART. 48 - As reuniões dos órgãos da administração somente poderão ser instaladas e deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros; será considerado presente à reunião o administrador que dela participe por meio de conferência telefônica, videoconferência, telepresença, e-mail ou outro meio de comunicação que permita a identificação do Conselheiro ou Diretor. O administrador, nessa hipótese, será considerado presente à reunião para verificação do “quórum” de instalação e de votação, e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais devendo ser incorporado à ata da referida reunião.
ART. 49 - Salvo exceções expressas neste Estatuto Social, as deliberações nas reuniões dos órgãos da administração serão tomadas pelo voto da maioria dos votos dos membros presentes.