1. As definições utilizadas na presente Política de
Negociação têm os significados que lhes são atribuídos nas Definições
Aplicáveis às Políticas de Divulgação e Negociação.
2.
Deverão assinar Termo de Adesão à presente Política de Negociação,
tornando-se Pessoas Vinculadas para os fins aqui previstos, os
acionistas controladores, os membros do conselho de administração, os
membros do conselho fiscal e os integrantes de quaisquer órgãos com
funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária,
gerentes e funcionários da Companhia que tenham acesso freqüente a
Informações Relevantes e quaisquer outras pessoas para as quais a
Companhia considere necessária a adesão à presente Política de
Negociação, tais como auditores, consultores e assessores de qualquer
natureza que tenham acesso freqüente a Informações Relevantes.
3. O objetivo da presente Política de Negociação é
estabelecer as regras e procedimentos que deverão ser observadas pelas
Pessoas Vinculadas quando da negociação de Valores Mobiliários. As
regras desta Política de Negociação definem períodos nos quais as
Pessoas Vinculadas deverão abster-se de negociar com Valores
Mobiliários, de modo a evitar o questionamento com relação ao uso
indevido de Informações Relevantes não divulgadas ao público. A
Política de Negociação da Companhia foi elaborada nos termos da
regulamentação vigente do mercado de capitais.
4.
Quaisquer dúvidas acerca das disposições da presente Política de
Negociação, da regulamentação aplicável editada pela CVM e/ou sobre a
possibilidade de se realizar ou não determinada negociação deverão ser
esclarecidas juntamente ao Administrador das Políticas designado pelo
Conselho de Administração da Companhia.
5. Anteriormente à divulgação ao público de
Informação Relevante, nos termos da Política de Divulgação adotada pela
Companhia, é vedada a negociação, prestação de aconselhamento ou
assistência de investimento em Valores Mobiliários por parte das
Pessoas Vinculadas que tenham conhecimento de tal Informação Relevante
e/ou da data de sua divulgação.
6. As
Pessoas Vinculadas que se afastarem de cargos na administração da
Companhia anteriormente à divulgação de Informação Relevante originada
durante seu período de gestão não poderão negociar com Valores
Mobiliários até (i) o encerramento do prazo de seis meses contado da
data de seu afastamento ou (ii) a divulgação ao público da Informação
Relevante.
7. Estão abrangidas nas vedações
desta Política de Negociação as negociações realizadas direta e
indiretamente por Pessoas Vinculadas, excluídas aquelas realizadas por
fundos de investimento dos quais as Pessoas Vinculadas sejam quotistas,
desde que não sejam fundos de investimento exclusivos ou fundos de
investimento cujas decisões de negociação do administrador ou gestor da
carteira sejam diretamente influenciadas pelas Pessoas Vinculadas.
Entende-se por negociações indiretas aquelas nas quais as Pessoas
Vinculadas, apesar de não as conduzirem em seu nome, tenham o controle
e o poder decisório sobre a realização da negociação.
8.
As Pessoas Vinculadas deverão assegurar que aqueles com quem mantenham
relação comercial, profissional ou de confiança não negociem Valores
Mobiliários quando tiverem acesso a Informações Relevantes não
divulgadas. Para tanto, as Pessoas Vinculadas deverão fazer com que
todos que acessem Informações Relevantes firmem Termo de Adesão.
9.
Sempre que estiver em curso processo de aquisição ou venda de ações de
emissão da Companhia por Pessoa Vinculada, que seja de conhecimento
público, e sempre que tenha sido celebrado acordo ou contrato para
transferência do controle acionário da Companhia, ou se houver sido
outorgada opção ou mandato para os mesmos fins, bem como se existir a
intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão,
transformação ou reorganização societária da Companhia, será vedada a
negociação com Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas, até a
conclusão do respectivo processo.
10. As
vedações para negociação com Valores Mobiliários devem ser observadas
pelas Pessoas Vinculadas e deixarão de vigorar tão logo a Informação
Relevante seja divulgada ao público, exceto quando o Administrador das
Políticas determinar prazos adicionais, o que poderá ocorrer em
qualquer uma das seguintes hipóteses: (i) necessidade de disseminação
da Informação Relevante para que os participantes do mercado a tenham
recebido e processado; e (ii) possibilidade de interferência, em
prejuízo da Companhia ou de seus acionistas, em ato ou fato associado à
Informação Relevante decorrente de eventuais negociações com Valores
Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas.
11.
Em verificando a ocorrência de situação na qual haja disponibilização
de Informações Relevantes a quaisquer das Pessoas Vinculadas, e não
sendo tal situação abarcada pelas vedações à negociação expressamente
estabelecidas nessa seção, o Administrador das Políticas deverá
estabelecer hipóteses excepcionais de vedação à negociação, comunicando
o estabelecimento dessas situações vedações excepcionais às Pessoas
Vinculadas e o prazo de sua duração.
12.
Poderá o Administrador das Políticas, em casos excepcionais e mediante
justificativa apresentada pelas Pessoas Vinculadas, permitir
negociações durante os períodos de vedação à negociação.
13.
As comunicações realizadas pelo Administrador das Políticas com as
Pessoas Vinculadas serão realizadas por meio de carta, fax e/ou e-mail.
14. As Pessoas Vinculadas deverão abster-se de
realizar quaisquer negociações com Valores Mobiliários no período de 15
(quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais
(ITR) e anuais (DFP e IAN) exigidas pela CVM, cabendo ao Administrador
das Políticas informar, antecipadamente, às Pessoas Vinculadas as datas
previstas de divulgação dessas informações.
15. É sempre permitido às Pessoas Vinculadas
realizar aquisição privada de ações de emissão da Companhia por meio do
exercício de Opção de Compra de Ações, nos termos aprovado pela
Assembléia Geral. A aquisição, manutenção e alienação de ações
adquiridas nessas condições deverão observar o disposto no plano
aprovado pela Assembléia Geral.
16. Somente
será permitida a negociação de Valores Mobiliários nos períodos de não
negociação e de vedações à negociação caso, no ato da assinatura do
Termo de Adesão, as Pessoas Vinculadas informem à Companhia, na pessoa
do Administrador das Políticas, suas intenções de negociação e
investimento com as ações de emissão da Companhia, ficando obrigadas a
comunicar imediatamente qualquer mudança nos planos anteriormente
informado.
17. Quaisquer violações desta
Política de Negociação verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser
comunicadas imediatamente à Companhia, na pessoa do Administrador das
Políticas.
18. As Pessoas Vinculadas responsáveis pelo
descumprimento de qualquer disposição constante desta Política de
Negociação se obrigam a ressarcir a Companhia e/ou outras Pessoas
Vinculadas, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos que a
Companhia e/ou outras Pessoas Vinculadas venham a incorrer e que sejam
decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento.
Bolsas de Valores – Significa a Bolsa de Valores de São Paulo
– Bovespa e a Bolsa de Valores de Nova York (New York Stock Exchange –
NYSE) e quaisquer outras bolsas de valores ou mercados organizados de
negociação em que a Embraer tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação.
Administrador das Políticas – Diretor da Embraer designado para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Política de Divulgação e da Política de Negociação.
CVM – Significa a Comissão de Valores Mobiliários.
Diretor de Relações com Investidores – Significa o diretor da Embraer eleito para exercer as atribuições previstas na regulamentação da CVM.
Embraer – Significa a Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
Informação Relevante – Significa a informação relativa a qualquer ato ou fato, no âmbito interno ou externo da Embraer,
que possa influir de modo ponderável (i) na cotação dos Valores
Mobiliários; (ii) na decisão dos investidores em negociar com os
Valores Mobiliários; ou (iii) na determinação de os investidores
exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de
Valores Mobiliários. Relação exemplificativa de situações que podem
configurar tais atos ou fatos encontra-se no artigo 2º da Instrução CVM
nº 358/2002.
Opção de Compra de Ações – Direito de adquirir ações de emissão da Embraer
conferido aos membros da administração e outros funcionários, nos
termos de Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações aprovado em
Assembléia Geral.
Pessoas Vinculadas – Significa a Embraer,
os seus acionistas controladores, diretos e indiretos, membros dos
órgãos da administração e órgãos consultivos, gerentes e funcionários,
sociedades controladas e/ou sob controle comum e respectivos acionistas
controladores, diretos e indiretos, membros dos órgãos da administração
e órgãos consultivos, gerentes e funcionários, prestadores de serviços
e outros profissionais, que tenham aderido expressamente à Política de
Divulgação e/ou à Política de Negociação e estejam obrigados à
observância das regras nelas descritas. As Pessoas Vinculadas que
tenham aderido à Política de Negociação não estão necessariamente
obrigadas à observância das regras contidas na Política de Divulgação,
e vice-versa, dependendo do Termo de Adesão assinado.
Política de Divulgação – Significa a Política de Divulgação de Informações Relevantes e Preservação de Sigilo.
Política de Negociação - Significa a Política de Negociação com Valores Mobiliários de Emissão Própria.
Termo de Adesão – Significa o instrumento formal assinado pelas Pessoas Vinculadas e reconhecido pela Embraer,
por meio do qual estas manifestam sua ciência quanto às regras contidas
na Política de Divulgação ou na Política de Negociação, em cada caso,
assumindo a obrigação de cumpri-las e de zelar para que as regras sejam
cumpridas por pessoas que estejam sob sua influência, incluindo
empresas controladas, coligadas ou sob controle comum, cônjuges e
dependentes, diretos ou indiretos.
Valores Mobiliários – Significa as ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição e notas promissórias de emissão da Embraer e derivativos referenciados a quaisquer desses Valores Mobiliários.