1. As definições utilizadas na presente Política de
Divulgação têm os significados que lhes são atribuídos nas Definições
Aplicáveis às Políticas de Divulgação e Negociação.
1.
Deverão assinar Termo de Adesão à presente Política de Divulgação,
tornando-se Pessoas Vinculadas para os fins aqui previstos, os
acionistas controladores da Embraer, membros dos órgão de administração
e órgãos consultivos, gerentes e funcionários da Embraer que tenham
acesso freqüente a Informações Relevantes e outros que a Embraer
considere necessário ou conveniente.
2. O objetivo da presente Política de Divulgação é
estabelecer as regras que deverão ser observadas pelo Diretor de
Relações com Investidores e demais Pessoas Vinculadas no que tange à
divulgação de Informações Relevantes e à manutenção de sigilo acerca de
Informações Relevantes que ainda não tenham sido divulgadas ao público.
A Política de Divulgação da Embraer foi elaborada nos termos da
Instrução da CVM nº 358/2002.
3.
Quaisquer dúvidas acerca das disposições da presente Política de
Divulgação, da regulamentação aplicável editada pela CVM e/ou sobre a
necessidade de se divulgar ou não determinada informação ao público
deverão ser esclarecidas juntamente ao Compliance Officer designado
pela Diretoria da Embraer.
4. São responsabilidades do Diretor de Relações com Investidores da Embraer:
(i)
divulgar e comunicar à CVM e às Bolsas de Valores as Informações
Relevantes, imediatamente após a ciência de ato ou fato ocorrido ou
relacionado aos negócios da Embraer que seja considerado Informação
Relevante;
(ii) zelar pela ampla e
imediata disseminação da Informação Relevante nas Bolsas de Valores e
em todos os mercados nos quais a Embraer tenha Valores Mobiliários
admitidos à negociação, assim como ao público investidor em geral.
5.
A comunicação de Informações Relevantes à CVM e Bolsas de Valores deve
ser feita por meio de carta, descrevendo detalhadamente os atos e/ou
fatos ocorridos, indicando, sempre que possível, os valores envolvidos
e outros esclarecimentos.
6.
Simultaneamente, a Informação Relevante deve ser divulgada por meio de
anúncio publicado nos jornais utilizados pela Embraer, podendo o
anúncio conter a descrição resumida da Informação Relevante, desde que
indique endereço na Internet onde esteja disponível a descrição
completa da Informação Relevante, em teor no mínimo idêntico ao texto
enviado à CVM e Bolsas de Valores.
7.
Qualquer Pessoa Vinculada que tenha conhecimento de atos ou fatos que
possam configurar Informação Relevante deverá proceder à comunicação
imediata ao Diretor de Relações com Investidores.
8.
As Pessoas Vinculadas que tiverem conhecimento de Informação Relevante
deverão, sempre que se certifiquem de omissão na divulgação de
Informações Relevantes, comunicar a Informação Relevante diretamente à
CVM.
9. Sempre que for veiculada Informação
Relevante por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à
imprensa ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas
ou com público selecionado, no País ou no exterior, a Informação
Relevante será divulgada simultaneamente à CVM, Bolsas de Valores e ao
público investidor em geral.
10. A
Informação Relevante deverá, preferencialmente, ser divulgada antes do
início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores. Caso
as Bolsas de Valores não estejam operando simultaneamente, a divulgação
será feita observando o horário de funcionamento das Bolsas de Valores
localizadas no Brasil.
11. Os atos ou fatos que constituam Informação
Relevante poderão deixar de ser divulgados se a sua revelação puder
colocar em risco interesse legítimo da Embraer.
12. A Embraer
poderá decidir por submeter à apreciação da CVM questão acerca da
divulgação ao público de Informação Relevante que possa colocar em
risco interesse legítimo.
13. Sempre que a
Informação Relevante ainda não divulgada ao público tornar-se do
conhecimento de pessoas diversas das que (i) tiveram originalmente
conhecimento; e/ou (ii) decidiram manter sigilosa a Informação
Relevante, ou, caso se verifique que ocorreu oscilação atípica na
cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, o
Diretor de Relações com Investidores deverá providenciar que a
Informação Relevante seja imediatamente divulgada ao público.
14. As Pessoas Vinculadas devem guardar sigilo
acerca de Informações Relevantes que ainda não tenham sido divulgadas,
às quais tenham acesso em razão do cargo ou posição que ocupam, até que
tais Informações Relevantes seja divulgadas ao público, bem como zelar
para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam.
15.
Mesmo após a sua divulgação ao público, a Informação Relevante deve ser
considerada como não tendo sido divulgada até que tenha decorrido tempo
razoável para que os participantes do mercado tenham recebido e
processado a Informação Relevante.
16. As
Pessoas Vinculadas não devem discutir Informações Relevantes em lugares
públicos. Da mesma forma, as Pessoas Vinculadas somente deverão tratar
de assuntos relacionados à Informação Relevante com aqueles que tenham
necessidade de conhecer a Informação Relevante.
17.
Caso qualquer Pessoa Vinculada verifique que uma Informação Relevante
ainda não divulgada ao público tornou-se do conhecimento de pessoas
diversas das que (i) tiveram originalmente conhecimento; e/ou (ii)
decidiram manter sigilosa a Informação Relevante, ou, ainda, que
ocorreu oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos
Valores Mobiliários, tais fatos deverão ser imediatamente comunicados à
Embraer, na pessoa do Compliance Officer.
18. Quaisquer violações desta Política de Negociação verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente à Embraer, na pessoa do Compliance Officer.
19. As Pessoas Vinculadas responsáveis pelo
descumprimento de qualquer disposição constante desta Política de
Divulgação se obrigam a ressarcir a Embraer e/ou outras Pessoas Vinculadas, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos que a Embraer e/ou outras Pessoas Vinculadas venham a incorrer e que sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento.
Bolsas de Valores – Significa a Bolsa de Valores de São Paulo
– Bovespa e a Bolsa de Valores de Nova York (New York Stock Exchange –
NYSE) e quaisquer outras bolsas de valores ou mercados organizados de
negociação em que a Embraer tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação.
Administrador das Políticas – Diretor da Embraer designado para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Política de Divulgação e da Política de Negociação.
CVM – Significa a Comissão de Valores Mobiliários.
Diretor de Relações com Investidores – Significa o diretor da Embraer eleito para exercer as atribuições previstas na regulamentação da CVM.
Embraer – Significa a Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
Informação Relevante – Significa a informação relativa a qualquer ato ou fato, no âmbito interno ou externo da Embraer,
que possa influir de modo ponderável (i) na cotação dos Valores
Mobiliários; (ii) na decisão dos investidores em negociar com os
Valores Mobiliários; ou (iii) na determinação de os investidores
exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de
Valores Mobiliários. Relação exemplificativa de situações que podem
configurar tais atos ou fatos encontra-se no artigo 2º da Instrução CVM
nº 358/2002.
Opção de Compra de Ações – Direito de adquirir ações de emissão da Embraer
conferido aos membros da administração e outros funcionários, nos
termos de Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações aprovado em
Assembléia Geral.
Pessoas Vinculadas – Significa a Embraer,
os seus acionistas controladores, diretos e indiretos, membros dos
órgãos da administração e órgãos consultivos, gerentes e funcionários,
sociedades controladas e/ou sob controle comum e respectivos acionistas
controladores, diretos e indiretos, membros dos órgãos da administração
e órgãos consultivos, gerentes e funcionários, prestadores de serviços
e outros profissionais, que tenham aderido expressamente à Política de
Divulgação e/ou à Política de Negociação e estejam obrigados à
observância das regras nelas descritas. As Pessoas Vinculadas que
tenham aderido à Política de Negociação não estão necessariamente
obrigadas à observância das regras contidas na Política de Divulgação,
e vice-versa, dependendo do Termo de Adesão assinado.
Política de Divulgação – Significa a Política de Divulgação de Informações Relevantes e Preservação de Sigilo.
Política de Negociação - Significa a Política de Negociação com Valores Mobiliários de Emissão Própria.
Termo de Adesão – Significa o instrumento formal assinado pelas Pessoas Vinculadas e reconhecido pela Embraer,
por meio do qual estas manifestam sua ciência quanto às regras contidas
na Política de Divulgação ou na Política de Negociação, em cada caso,
assumindo a obrigação de cumpri-las e de zelar para que as regras sejam
cumpridas por pessoas que estejam sob sua influência, incluindo
empresas controladas, coligadas ou sob controle comum, cônjuges e
dependentes, diretos ou indiretos.
Valores Mobiliários – Significa as ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição e notas promissórias de emissão da Embraer e derivativos referenciados a quaisquer desses Valores Mobiliários.